Art. 1o Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Parágrafo único. Para efeito deste Estatuto, considera-se:
I - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;
II - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnica;
III - desigualdade de gênero e raça: assimetria existente no âmbito da sociedade que acentua a distância social entre mulheres negras e os demais segmentos sociais;
IV - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;
V - políticas públicas: as ações, iniciativas e programas adotados pelo Estado no cumprimento de suas atribuições institucionais;
VI - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades.
Art. 2o É dever do Estado e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3o Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial adota como diretriz político-jurídica a inclusão das vítimas de desigualdade étnico-racial, a valorização da igualdade étnica e o fortalecimento da identidade nacional brasileira.
Art. 4o A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do País será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão nas políticas públicas de desenvolvimento econômico e social;
II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais do Estado para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnicas decorrentes do preconceito e da discriminação étnica;
IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação étnica e às desigualdades étnicas em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnica nas esferas pública e privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnicas, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnicas no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, moradia, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
Parágrafo único. Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
Muito bom! Vamos divulgar pra se fazer respeitar!
ResponderExcluirem impotante te essa leì sobre essa decriminação essa leí que chama essa ateção das pessoa
ResponderExcluirmilena 502
tenque existi um lei para que as pessoas não fique chamando as outras de macaco,preta e nem feia porque todo mundo é iqual agente.
ResponderExcluirfrancielen 502
Voi bom que essa lei de conteção de negros ter ter esistido porque essa pessoas não enpricar com essas pessoas negras
ResponderExcluirmaryelle 502
Eu acho muito emportante q essista essa lei.Ajente tem q ser tratado do msm jeito,eu ñ tenho preconseto contra nigue.
ResponderExcluirTiago 502
eu acho emportante porque axisti muitos precoceitos no brazil e no mundo.
ResponderExcluirnone:Milla
turma:502
Eu acho importante cada um tem sua cor .deferente branca ou negra porque as vezes ele colocam apelida como chimpanse ou leite azedo por isso que eu acho do precoseito negro.
ResponderExcluirnome;Maiara martins bento
502
Sabe eu to aqui para falar sobre o rasismo purfarvo não cometa isso isso é muito feio tá,xau valeu.
ResponderExcluirmarcello turma 502
eu ñ quero q esta lei seja colecada para as pessoas do mundo todo é uma lei erada para todos eu quero saber que palhasada é essa de lei aqui em cachoeira nuca teve esta lei de ser uma lei esquesita mas eu ñ quero ler e nem ouvir
ResponderExcluirRaquel 502
Eu acho que essa nova lei é muito inportante para as pessos . As gente noã deve deicha de arruma serviço para as pessoas.
ResponderExcluiradauto turma 502
eu acho essa nova lei otima porque todo mundo é igual nao importa a cor ou religião voce faz parte de um todo voce é um cidadão .
ResponderExcluirthifany 502
Turminha 502, além de expressar o pensamento, devemos prestar mais atenção ao escrever para errar menos. Valeu!
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